De acordo com a Resolução nº 17/2015, “a aquisição do produto poderá ser intermediada por entidade hospitalar, unidade governamental ligada à área da saúde, operadora de plano de saúdeou entidade civil representativa de pacientes legalmente constituída, para pacientes previamentes cadastrados na Anvisa.” A importação do produto é responsabilidade da Secretaria do Estado da Saúde.
Para ter acesso ao medicamento, o paciente deverá se cadastrar no portal da Anvisa. O cadastramento exige que ele preencha um formulário, apresente um laudo de um profissional habilitado com a descrição do caso, a prescrição do produto e preencha uma Declaração de Responsabilidade e Esclarecimento para uso excepcional do produto.
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