Carlos Grevi
Homicídio simples cometido de maneira qualificada também foi incluído
O plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (26/06) projeto de lei que inclui as práticas de corrupção ativa e passiva, concussão, peculato e excesso de exação na lista dos crimes hediondos. Com isso, as penas mínimas desses crimes ficam maiores e eles passam a ser inafiançáveis.
Os condenados também deixam de ter direito a anistia, graça ou indulto e fica mais difícil o acesso a benefícios como livramento condicional e progressão do regime de pena. O projeto agora segue para a Câmara.
O autor do projeto, senador Pedro Taques (PDT-MT), justifica que esses crimes são delitos graves praticados contra a administração pública que “violam direitos difusos e coletivos e atingem grandes extratos da população”.
O texto original previa a qualificação como hediondo apenas para os crimes de corrupção ativa e passiva e de concussão (obter vantagem indevida em razão da função exercida). O relator do projeto, senador Álvaro Dias (PSDB-PR), incluiu em seu parecer também os crimes de peculato (funcionário público que se apropria de dinheiro ou bens públicos ou particulares em razão do cargo) e excesso de exação (funcionário público que cobra indevidamente impostos ou serviços oferecidos gratuitamente pelo Estado).
“Sem a inclusão do peculato e do excesso de exação, a proposição torna o sistema penal incoerente, pois não há razão justificável para considerar crimes hediondos a corrupção e a concussão e não fazê-lo em relação ao peculato e ao excesso de exação”, alega Dias.
O relator também acatou emenda do senador José Sarney (PMDB-AP) para incluir homicídio simples cometido de maneira qualificada na categoria de crimes hediondos. Sarney alegou que um crime praticado contra a vida está entre os mais graves e não poderia ficar fora da lista.
Foi aprovada ainda emenda do senador Wellington Dias (PT-PI) que aumenta a pena do crime de peculato em até um terço quando ele for considerado qualificado, ou seja, cometido por autoridades e agentes políticos.
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