Riverton Mussi condenado a devolver dinheiro aos cofres públicos
Mauro de Souza
Débito terá que devolver o dinheiro com recursos próprios em até 30 dias
O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) condenou o ex-prefeito de Macaé Riverton Mussi Ramos a devolver aos cofres públicos R$ 81.523,00 (equivalente a 33.874,7645 Ufir-RJ), valor pago a mais na compra de gêneros alimentícios destinado à merenda escolar, conforme contrato firmado com a empresa São Braz Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, em 2006, no valor total de R$ 139.534,00. Ao auditar o contrato, o tribunal constatou preços superiores aos praticados no mercado e manda o ex-prefeito devolver a diferença.
A decisão foi tomada em sessão plenária, nesta terça-feira (25/6), seguindo o voto do conselheiro-relator Marco Antonio Alencar. O débito terá que ser recolhido aos cofres municipais com recursos próprios, no prazo de 30 dias a contar do recebimento da notificação. A cobrança judicial está autorizada no voto em caso de não quitação do débito.
GAROTINHO PAGARÁ MULTA
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) multou em R$ 15 mil o deputado federal Anthony Garotinho por uso indevido da propaganda do Partido da República (PR) veiculada em 27 de fevereiro. A multa foi decidida a partir de ação proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral (PRE).
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) multou em R$ 15 mil o deputado federal Anthony Garotinho por uso indevido da propaganda do Partido da República (PR) veiculada em 27 de fevereiro. A multa foi decidida a partir de ação proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral (PRE).
O TRE-RJ também puniu o PR com a cassação de inserções de rádio e TV equivalentes a cinco vezes a propaganda partidária usada para promoção pessoal.
"A condenação do deputado federal foi definida pela unanimidade do Tribunal, que concordou com o procurador regional eleitoral Maurício da Rocha Ribeiro que o partido divulgou uma candidatura à revelia da legislação, que veda campanhas antes do início do calendário eleitoral, em 5 de julho do ano do pleito (Lei 9.504/97, art. 36)", diz a nota divulgada pelo Ministério Público Federal.
A ação da PRE se baseou na análise das transcrições completas da propaganda partidária do PR-RJ. Na representação, a PRE/RJ sustentou que foi veiculada uma plataforma governamental de Anthony Garotinho, em vez de se difundir o programa do partido, conforme o previsto pela legislação.
"A decisão confirma o entendimento de que a propaganda eleitoral antecipada não possui um marco inicial para ser caracterizada, podendo ocorrer mesmo em anos pares, não eleitorais", diz, em nota, o procurador regional eleitoral Maurício da Rocha Ribeiro.
Nenhum comentário:
Postar um comentário