TSE mantém indeferimento da candidatura de Arnaldo Vianna
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Em decisão unânime, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve nesta quinta-feira (25/05) decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) que indeferiu o registro de candidatura de Arnaldo França Vianna (PDT) ao cargo de deputado federal nas eleições de 2010.
A Corte Regional julgou procedente impugnações propostas pelo Ministério Público Estadual (MPE) e pelo Partido da República (PR) em virtude de inelegibilidade e porque o pedido de registro do candidato não havia sido instruído com as informações necessárias.
O recurso que o político apresentou no TSE teve seguimento negado pelo relator, ministro Marcelo Ribeiro, em novembro de 2011. Contra essa decisão, foi apresentado outro recurso, também rejeitado na mesma noite.
O julgamento do caso começou no dia 15 de dezembro de 2010, quando o relator manteve seu entendimento ao negar o recurso do político. Nesta quinta o ministro Arnaldo Versiani apresentou seu voto acompanhando o relator, mas com uma ressalva.
A Corte Regional julgou procedente impugnações propostas pelo Ministério Público Estadual (MPE) e pelo Partido da República (PR) em virtude de inelegibilidade e porque o pedido de registro do candidato não havia sido instruído com as informações necessárias.
O recurso que o político apresentou no TSE teve seguimento negado pelo relator, ministro Marcelo Ribeiro, em novembro de 2011. Contra essa decisão, foi apresentado outro recurso, também rejeitado na mesma noite.
O julgamento do caso começou no dia 15 de dezembro de 2010, quando o relator manteve seu entendimento ao negar o recurso do político. Nesta quinta o ministro Arnaldo Versiani apresentou seu voto acompanhando o relator, mas com uma ressalva.
Ele explicou que o político foi declarado inelegível porque contas referentes à época em que foi prefeito de Campos dos Goytacazes-RJ foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União (TCU), sendo inclusive mantida multa pela omissão do dever de prestar contas.
“O meu entendimento pessoal sobre a matéria é diverso”, disse Versiani. Ao citar decisão em outro processo, ele afirmou que “não há como se reconhecer a existência de irregularidade insanável se, embora inicialmente omisso na prestação de contas, o administrador posteriormente comprovou a correta aplicação de recursos federais, como reconheceu a Corte de Contas, sem se averiguar desvio de finalidade (ou outras ilegalidades)”.
O ministro reconheceu ficar vencido nessa posição, já que o TSE tem precedente no sentido de que a prestação de contas extemporânea (fora do prazo legal) configura hipótese de crime de responsabilidade, a acarretar a aplicação da inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90, com a nova redação inserida pela LC nº 135/2010 (a Lei da Ficha Limpa).
“Continuo convencido de que a omissão do dever de prestar contas não constitui irregularidade insanável, até porque pode ser sanada. Basta que o responsável preste contas, como, inclusive, aconteceu no caso dos autos”, disse.
De toda forma, ele ressaltou que o político também teve seu registro indeferido por outro fundamento: o de não ter instruído seu pedido de registro com a documentação necessária. Como a jurisprudência do TSE impede o reexame de provas por meio de recurso, o ministro Arnaldo Versiani rejeitou o pedido de Arnaldo França Vianna, acompanhando o relator.
“Nesse particular, em se tratando de recurso especial, por versar sobre ausência de condição de elegibilidade, as questões suscitadas pelo candidato ou não foram objeto de prequestionamento ou exigem o exame do conteúdo fático-probatório dos autos, como observado pelo relator”, frisou. O ministro Marco Aurélio também seguiu a ressalva feita pelo ministro Versiani. “Subscrevo o que (o ministro Versiani) ressaltou quanto às contas: de que não se estaria diante de uma irregularidade insanável, tanto que houve o saneamento.”
Os ministros Dias Toffoli, Nancy Andrighi, Gilson Dipp e Cármen Lúcia também acompanharam o relator.
“O meu entendimento pessoal sobre a matéria é diverso”, disse Versiani. Ao citar decisão em outro processo, ele afirmou que “não há como se reconhecer a existência de irregularidade insanável se, embora inicialmente omisso na prestação de contas, o administrador posteriormente comprovou a correta aplicação de recursos federais, como reconheceu a Corte de Contas, sem se averiguar desvio de finalidade (ou outras ilegalidades)”.
O ministro reconheceu ficar vencido nessa posição, já que o TSE tem precedente no sentido de que a prestação de contas extemporânea (fora do prazo legal) configura hipótese de crime de responsabilidade, a acarretar a aplicação da inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90, com a nova redação inserida pela LC nº 135/2010 (a Lei da Ficha Limpa).
“Continuo convencido de que a omissão do dever de prestar contas não constitui irregularidade insanável, até porque pode ser sanada. Basta que o responsável preste contas, como, inclusive, aconteceu no caso dos autos”, disse.
De toda forma, ele ressaltou que o político também teve seu registro indeferido por outro fundamento: o de não ter instruído seu pedido de registro com a documentação necessária. Como a jurisprudência do TSE impede o reexame de provas por meio de recurso, o ministro Arnaldo Versiani rejeitou o pedido de Arnaldo França Vianna, acompanhando o relator.
“Nesse particular, em se tratando de recurso especial, por versar sobre ausência de condição de elegibilidade, as questões suscitadas pelo candidato ou não foram objeto de prequestionamento ou exigem o exame do conteúdo fático-probatório dos autos, como observado pelo relator”, frisou. O ministro Marco Aurélio também seguiu a ressalva feita pelo ministro Versiani. “Subscrevo o que (o ministro Versiani) ressaltou quanto às contas: de que não se estaria diante de uma irregularidade insanável, tanto que houve o saneamento.”
Os ministros Dias Toffoli, Nancy Andrighi, Gilson Dipp e Cármen Lúcia também acompanharam o relator.
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