Ururau / Arquivo
Sentença é de 4 anos e oito meses em prestação de serviços comunitários e multa
Como era aguardada para sair a qualquer momento, a condenação do Tribunal de Justiça (TJ) contra o ex-vereador e presidente da Câmara Municipal de Campos Marcos Bacellar, foi publicada e o político terá como pena 4 anos e 8 meses, por calúnia e difamação contra o promotor do Ministério Público Estadual (MPE), Leandro Manhães, ainda em 2009.
Marcos Bacellar terá que cumprir pena em prestação de serviço comunitários, além de multa de 20 salários mínimos de pena pecuniária, além de alguns direitos restringidos. A decisão ainda cabe recurso.
"Narra a denúncia que o réu, então vereador deste Município, praticou várias acusações contra o Promotor de Justiça Leandro Manhães de Lima Barreto, imputando-lhe a pratica de atos que configuram, em tese, infrações disciplinares e penais".
Ainda em 2009, como vereador, Bacellar com foro privilegiado fez uma série de acusações ao promotor de justiça Leandro Manhães que na ocasião já anunciava que representaria criminalmente contra Marcos Bacellar e o mesmo teria a resposta na Justiça, conforme se confirma agora, quase cinco anos depois.
O processo de número 0017837-70.2013.8.19.0014 de oito volumes com todas as acusações proferidas pelo ex-vereador teve como resultado a condenação por calúnia e difamação anunciada pelo juiz da 3ª Vara Criminal de Campos, Glaucenir Silva de Oliveira.
Entre as acusações as de que Leandro Manhães seria ‘quadrilheiro’ e dono da empresa Pátio Norte, responsável pelos reboques e depósito de veículos recolhidos das ruas de Campos e cidades na região.
A equipe de reportagem do Site Ururau tentou contato, por telefone, com Marcos Bacellar e seu advogado, mas não obteve êxito até a publicação desta matéria.
DECISÃO
Considerando, por último, que o réu ostenta primariedade e os crimes praticados por ele não têm em seu tipo a ameaça ou violência, nos termos do artigo 44 do CP, substituo a pena detentiva por 02 penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 04 anos, à razão de 08 horas semanais, bem como uma pena pecuniária no valor de 20 salários mínimos. Tais penas serão efetivadas e fiscalizadas pela CPMA, devendo o condenado ser intimado ao cumprimento, sob pena de revogação e conversão em pena privativa de liberdade. Outrossim, condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e taxa judiciária (CPP, art. 804). Transitada em julgado, façam-se as comunicações necessárias, expeça-se BIC e arquive-se.
Considerando, por último, que o réu ostenta primariedade e os crimes praticados por ele não têm em seu tipo a ameaça ou violência, nos termos do artigo 44 do CP, substituo a pena detentiva por 02 penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 04 anos, à razão de 08 horas semanais, bem como uma pena pecuniária no valor de 20 salários mínimos. Tais penas serão efetivadas e fiscalizadas pela CPMA, devendo o condenado ser intimado ao cumprimento, sob pena de revogação e conversão em pena privativa de liberdade. Outrossim, condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e taxa judiciária (CPP, art. 804). Transitada em julgado, façam-se as comunicações necessárias, expeça-se BIC e arquive-se.
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