domingo, 30 de outubro de 2016

Vereadores Miguelito e Ozéias conseguem habeas corpus no TSE


capa2910O Tribunal Superior Eleitoral(TSE) concedeu habeas corpus aos vereadores de Campos, Ozéias Martins(PSDB) e Miguel Ribeiro, O Miguelito(PSL). A ministra Luciana Lóssio, que concedeu a liminar na noite de sexta-feira (28), considerou que o motivo para amparar as prisões seria genérico e abstrato. Os vereadores tiveram prisão decretada pelo juiz Ralph Manhães, da 100ª Zona Eleitoral de Campos, a pedido do Ministério Público e da Polícia Federal. Eles são suspeitos de utilizar o programa Cheque Cidadão para a obtenção de votos.
O habeas corpus foi impetrado pelo escritório do advogado Fernando Augusto Fernandes.  A ministra doTSE substituiu as prisões preventivas de Ozéias e Miguelito por medidas cautelares: proibição de manter contato com todas as testemunhas arroladas no processo; obrigação de comparecimento a todos os atos do processo; não alterar endereço sem prévia comunicação ao juízo e não se ausentar do município.
As prisões dos vereadores ocorreram no último dia 19, em Campos, durante a Operação Chequinho, um desdobramento da Operação Vale Voto, que apura possíveis crimes eleitorais no município.
As investigações da Polícia Federal apuram possíveis irregularidades e uso eleitoral do programa Cheque Cidadão, e foram deflagradas depois que o Ministério Público Estadual(MPE) distribuiu ações contra 37 candidatos a vereador em Campos–11 dos quais foram eleitos.
Além de Miguelito e Ozéias, tiveram prisão temporária decretada o vereador Kellenson Ayres Kellinho Figueiredo de Souza, Kelinho(PR) e a vereadora eleita Linda Mara, além de outras pessoas pessoas que seriam cabos eleitorais ligados a outros vereadores e ainda eleitores.
A ex-secretária municipal de Desenvolvimento Humano e Social, Ana Alice Ribeiro Lopes, que já havia sido presa durante o processo eleitoral, sendo liberada dois dias antes das eleições, voltou a ter prisão decretada, assim como uma radialista, mas ambas ainda não foram localizadas.   Mais informações do caso AQUI
CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO DA MINISTRA DO TSE:
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
HABEAS CORPUS (307) ­ Processo nº 0602257­81.2016.6.00.0000 ­ CAMPOS DOS GOYTACAZES ­ RIO DE JANEIRO
RELATOR: Ministro(a) LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO
DECISÃO
Trata­se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Fernando Augusto Fernandes, Jonas Lopes de Carvalho Neto, Anderson Bezerra Lopes, André Hespanhol, Adriano Valente, Letícia Sampaio, Nilson Paiva e Felipe Fraga, todos advogados, em favor dos pacientes Miguel Ribeiro Machado e Ozeias Azeredo Martins, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro (TRE/RJ).
Os impetrantes sustentam a ilegalidade da decisão proferida pelo TRE/RJ nos autos do Habeas Corpus nº. 0000405­43.2016.6.19.0000, que indeferiu a liminar que objetivava a revogação das prisões temporárias decretadas em face dos pacientes pelo Juiz Eleitoral da 100ª Zona Eleitoral de Campos dos Goytacazes­RJ, sob a alegação de que não estariam presentes, in casu, os requisitos autorizadores da medida cautelar restritiva de liberdade.
Os impetrantes apresentam as seguintes alegações:
  1. a) a investigação criminal foi instaurada a partir da prisão em flagrante do paciente Ozeias Azeredo Martins, “o qual teria sido surpreendido, em tese, praticando o delito capitulado no art. 299 do Código Eleitoral” (ID nº 49281, pág. 2), após comunicação anônima de suposta negociação de votos no imóvel onde funciona a autoescola de sua propriedade ;
  1. b) na ocasião, teriam sido encontrados sob a posse do paciente os seguintes documentos:
[…] i) anotações manuscritas em folhas brancas; ii) um caderno da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes de Campos dos Goytacazes, contendo anotações de nomes completos, telefones e pontos de referência; iii) “santinhos” com o nome do Vereador e seu número de urna; iv) agenda do ano de 2016 com a inscrição “Grupo Águas do Brasil”; v) uma folha de papel A4 dobrada ao meio, com o nome de vários bairros e distritos daquele Município, acompanhados de números dispostos ao lado das localidades (ID nº 49281, pág. 2)
  1. c) nas referidas anotações, o Ministério Público Eleitoral (MPE) teria encontrado uma referência a “pedido de inclusão no programa ‘Cheque Cidadão’. A partir de então, presumiu­se a existência de um suposto esquema ajustado entre os gestores do referido programa, candidatos, eleitores e outros intermediários, a fim de negociar a concessão de benefícios sociais em troca de promessas de voto” (ID nº 49281, pág. 3);
  1. d) com base nesta tese investigatória, o MPE requereu medidas de buscas e apreensão e representou pela prisão temporária de oito investigados, dentre eles os pacientes, que são vereadores no exercício do mandato, tendo sido decretada a medida acautelatória no dia 19 de outubro do ano em curso;
  1. e) a ilegalidade da medida reside na sua desnecessidade, “seja pela falta de fundamentação, seja pela ausência de razões concretas de que os PACIENTES estivessem obstruindo as investigações” (ID nº 49281, pág. 3), bem como, na incompetência do juízo eleitoral para decretar a prisão de vereadores em pleno exercício dos mandatos, os quais possuem prerrogativa de foro;
  1. f) “os pacientes possuem residência fixa, trabalho definido e não há indícios de que se dediquem a atividades ilícitas, ou seja, tanto Ozeias quanto Miguel jamais se portaram de maneira a ameaçar as investigações” (ID nº 49281, pág. 3), motivo pelo qual a liberdade de ambos não representa embaraço à apuração criminal;
  1. g) a representação pela prisão temporária foi baseada “no absurdo e genérico argumento de que os envolvidos exercem autoridade e liderança na Cidade de Campos dos Goytacazes, de modo que “com muita dificuldade alguns
eleitores cooptados decidiram prestar depoimento, sempre denotando o medo e o receio de sofrerem represálias”” (ID nº
eleitores cooptados decidiram prestar depoimento, sempre denotando o medo e o receio de sofrerem represálias”” (ID nº 49281, pág. 5), circunstância que por si só não indica ameaça às investigações;

  1. h) no pedido de manutenção das prisões temporárias, um dos fundamentos utilizados pelo Parquet eleitoral foi a “presença de advogados na delegacia […] para fiscalização da legalidade e do cumprimento das garantias individuais dos indivíduos” (ID nº 49281, pág. 8), o que constitui afronta Ao direito de ampla defesa;

  1. i) “o verdadeiro e único “fundamento” utilizado pelo d. Juízo de origem para segregar cautelarmente os PACIENTES é o fato de ocuparem o cargo de vereador na Cidade de Campos dos Goytacazes” (ID nº 49281, pág. 8);

  1. j) os decretos das prisões cautelares foram proferidos por juízo incompetente, posto que o vereador processado criminalmente no exercício do mandato possui prerrogativa de foro, nos termos do que dispõe o art. 161, IV, d, 3, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, devendo ser julgado pelo Tribunal de Justiça;

  1. l) mesmo delineado esse quadro, o habeas corpus impetrado na origem em favor dos pacientes, objetivando a revogação da prisão temporária e a expedição de salvo­conduto pra evitar a renovação da medida ou sua conversão em prisão preventiva, foi indeferido pelo órgão colegiado do TRE/RJ, fato que afasta a aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal;

  1. m) “a d. Autoridade Coatora nada fundamentou quanto ao cabimento de medidas alternativas à prisão cautelar, previstas no art. 319 do CPP, as quais possibilitam alcançar o mesmo fim (preservar o desenvolvimento das investigações), porém com menor sacrifício para o direito à liberdade de locomoção dos PACIENTES” (ID nº 49281, pág. 19);
Ao final, requerem, em sede liminar:
[…] a suspensão dos efeitos da decisão colegiada do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido de liminar nos autos do HC 0000405­43.2016.6.19.0000, a fim de conceder medida liminar para suspender o decreto de prisão temporária existente em desfavor dos PACIENTES e determinar a imediata expedição de alvará de soltura, até o julgamento de mérito deste writ ou do habeas corpus impetrado perante a d. Autoridade Coatora.
[…] imediata substituição da prisão temporária ora em curso por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, tantas quantas bastem, porquanto evidente a aplicabilidade de tal providência ao caso concreto, até o julgamento de mérito deste writ ou do habeas corpus impetrado perante a d. Autoridade Coatora.
[…] seja determinado que o Juiz Eleitoral Ralph Machado Manhães Júnior se abstenha de praticar, até o julgamento do mérito do presente writ, qualquer ato decisório nos autos do inquérito policial nº. 236/2016, bem como medidas cautelares e feitos conexos a ele.
[…] sejam imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro os autos do inquérito policial nº. 236/2016 e, consequentemente, de todas as medidas cautelares e feitos
inquérito policial nº. 236/2016 e, consequentemente, de todas as medidas cautelares e feitos conexos a ele.
[…] determinar que o Juiz Eleitoral Ralph Machado Manhães Júnior se abstenha de decretar qualquer nova prisão provisória contra os PACIENTES, sem que estes pratiquem, a partir da impetração do presente writ, qualquer fato novo ou ato concreto que a justifique, expedindo­se salvo conduto ou, sendo alguma dessas medidas decretadas, sejam as mesmas revogadas. (ID nº 49281, pág. 31).
No mérito, pedem a confirmação da liminar pleiteada, revogando­se as prisões temporárias dos pacientes e expedindo­se salvo­conduto, de modo a evitar a conversão das referidas medidas cautelares em eventuais prisões preventivas, ou para, caso já tenham sido decretadas, revogar­se os decretos prisionais fundados nos fatos ora relatados.
Em petição datada de 26 de outubro de 2016, os impetrantes informam que o juiz eleitoral que preside o feito converteu as prisões temporárias em preventivas, requerendo “além da revogação das prisões temporárias dos Pacientes, ainda vigentes, também sejam revogados os mandados de prisão preventiva expedidos ilegalmente, bem como extensão da decisão quanto aos codenunciados, portadores da mesma situação jurídica, alvos todos da mesma ilegalidade” (ID nº 49452, pág. 3).

Suscitei  à  Presidência  possível  prevenção  do  Ministro  Luiz  Fux,  em  razão  do  HC  nº  0601933­ 91.2016.6.00.0000, sendo que fora mantida a distribuição nos termos do art. 94 do RITSE c.c. o art. 69,  2º, do RISTF.   É o relatório.   Decido.
A decisão monocrática do relator no habeas corpus perante o TRE­RJ possui a seguinte fundamentação:

Inicialmente, vale destacar, como já fez o ilustre Des. André Fontes, que o presente habeas corpus está relacionado ao Inquérito Policial nº 236/2016, ao qual também se referem os Habeas Corpus 349­10 e 398­51, nos quais as medidas liminares pleiteadas foram indeferidas pelo Plenário desta corte.   No aludido inquérito, investiga­se o suposto esquema de compra de votos mediante concessão indevida de benefícios do programa social Cheque Cidadão, mantido pela Administração Municipal de Campos dos Goytacazes, no qual estariam envolvidos os pacientes do presente writ, outros candidatos ao cargo de Vereador, a Secretária Municipal de Desenvolvimento Humano e Social e a coordenadora do programa.   Feitas tais considerações iniciais, cabe ressaltar, quanto à competência do juízo impetrado para decretar a prisão provisória dos pacientes, que de acordo com o firme posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, os vereadores não são detentores de foro especial por prerrogativa de função para o julgamento de crimes eleitorais. Nesse sentido. […] Observa­se assim, que na decisão em destaque foram devidamente externados os motivos pelos quais o juízo impetrado entende que a prisão temporária é imprescindível para as investigações, extraindo do acervo indiciário já reunido a existência de fundadas razões quanto ao envolvimento dos pacientes na prática de diversos crimes, entre eles o de associação criminosa (art. 288 do
Código Penal).   Dessa forma, há aparente obediência aos requisitos exigidos pelo art. 1º, incisos I e III, da Lei de Prisão Temporária, razão pela qual, em sede de cognição sumária, não se mostra provável a existência da ilegalidade arguida pelos impetrantes.   No tocante ao requerimento de substituição da prisão temporária do paciente Miguel Ribeiro Machado por prisão cautelar em razão da alegada necessidade de tratamento médico, cumpre destacar que deve ser inicialmente dirigido ao juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância haja vista que compete àquele juízo decidir, originariamente, os incidentes relativos às medidas determinadas no bojo do inquérito policial em questão.   Por fim, deve­se registrar que a nota oficial da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes (fls. 85/86) não é dirigida a este Tribunal e os impetrantes nada requereram com base em tal documento. Não obstante, ressalta­se que a Constituição da República não conferiu imunidade formal aos vereadores, mas apenas a material, qual seja, a inviolabilidade por opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do município (art. 29, inciso VIII). Confira­se: […] Por todo o exposto, indefiro a medida liminar requerida.   Intimem­se. Notifique­se o juízo impetrado para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.   Recebidas as informações, à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação no mesmo prazo.   Rio de Janeiro, 21/10/2016. ­ (a)   DESEMBARGADOR ELEITORAL MARCO JOSÉ MATTOS COUTO – Relator
Verifico inicialmente que o presente habeas corpus esbarra no empecilho da Sumular nº 691 do STF[1]. Contudo, tendo em vista a alegação de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão dos pacientes, supero o entendimento sumular, para examinar o pedido liminar no presente habeas corpus.
Oportuno destacar, além da decisão do Tribunal Regional Eleitoral acima mencionada, trechos da decisão do juiz eleitoral que deferiu a primeira prisão temporária dos pacientes, vejamos:
Em várias ocasiões, inclusive no interior órgãos públicos, foram retidos os documentos dos eleitores, sendo certo que os dois indiciados que exercem aberta e ostensivamente, no esquema criminoso em tela, como se vê dos documentos de fls. 22/29 do volume 11, em apenso, em que as testemunhas apontaram a participação direta de Miguelito na distribuição de cheque cidadão por troca de votos e a solicitação dos documentos dos eleitores, com a ajuda de terceiros.
[…]
É certo que a medida excepcional consistente na prisão cautelar provisória dos referidos indiciados faz­se necessária para o aprofundamento das investigações e a colheita de provas, sem a interferência daqueles em razão da posição que ocupam, ante as
informações de que várias pessoas se sentem coagidas ou atemorizadas em prestarem depoimento, tal como mencionou o Ministério Público na promoção retro e também a autoridade policial na representação de fls. 07/08, demonstrando, desta forma, o
autoridade policial na representação de fls. 07/08, demonstrando, desta forma, o perículum in mora.
Desta maneira importa esclarecer que as condutas, em tese, descritas neste inquérito e também no presente requerimento, têm capitulação no artigo 288, do Código Penal, haja vista a associação de várias pessoas neste caso para a prática dos ilícitos previstos nos artigos 299, do Código Eleitoral e também do artigo 39, §5º, da Lei 9.504/97, bem como pela possível prática do crime previsto nos artigos 8 e 11, inciso III, da Lei 6.091/94, razão pela qual o pedido de prisão temporária encontra amparo no artigo 1º, inciso L, da Lei 7.60/89.
Neste diapasão, é cabível a prisão temporária dos indiciados, por se tratar de medida imprescindível para as investigações do inquérito policial em tela, eis que há, como dito alhures, informações da possível existência de constrangimento das pessoas que trabalham no programa cheque cidadão e demais tipo de pressão, evitando­se, também a destruição de provas referentes aos fatos que ora se apuram, pelo que deve ser acolhida a medida excepcional em voga, por ser necessária e indispensável ao trabalho da autoridade policial. (Id. 49283) (grifei)
Por sua vez, quando do recebimento da denúncia, o juiz eleitoral entendeu persistentes os motivos para a segregação cautelar, mas fez ponderações para fins de substituir a prisão preventiva do paciente Miguel Ribeiro Machado, por prisão domiciliar, confira­se:
Também vincula­se, neste caso, a necessidade da custódia preventiva por conveniência da instrução criminal, eis que os argumento lançados no bojo da decisão que decretou a prisão temporária dos denunciados, no que se refere à colheita de provas, ainda persistem, ou seja, existe o risco de que os réus venham a se utilizar das suas funções e cargos para influir negativamente na instrução criminal neste feito, lembrando­se que os delegados de polícia e os promotores afirmaram, em várias oportunidades, o temor das testemunhas em prestar depoimentos, inclusive relatando ameaças.
Desta maneira, é cabível a prisão preventiva dos réus, por se tratar de medida que visa a garantir a ordem pública e a instrução criminal, ex vi do artigo 312, do CPP.
Neste diapasão, decreto a prisão preventiva dos réus Ozéias Azeredo Martins, Ana Alice Lopes Alvarenga e Gisela Koch Soares, sem prejuízo de análise a posteriori sobre a possibilidade de revogação desta medida, caso se demonstre não ser a mesma mais necessária neste caso.
Com relação ao réu Miguel Ribeiro Machado, não obstante existirem os motivos ensejadores da prisão preventiva, nos termos do supracitado dispositivo legal, ante os problemas de saúde narrados na petição apresentadas pelo seu constituinte e comprovados por atestados médicos, substituo a prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do inciso II, do artigo 318, do CPP.
Expeça­se alvará de soltura em relação a este réu para cumprimento da prisão domiciliar. (Id. 49436)
Em sede de exame liminar, verifico que, por todas as vezes que os magistrados das instâncias inferiores examinaram a questão, entenderam da necessidade da imposição da segregação cautelar por garantia da ordem pública e por conveniência da instrução, ao indicar, de forma genérica que, “pessoas se sentem coagidas ou atemorizadas em prestarem depoimento” e que há risco de “destruição das provas”.
Inicialmente, oportuno destacar que a segregação cautelar de um individuo é a mais grave das medidas cautelares no processo penal, que desafia o direito fundamental da presunção de inocência, razão pela qual apenas “deve ser decretada quando absolutamente necessária. Ela é uma exceção à regra da liberdade” (HC 80.282, Relator ministro Nelson Jobim, DJ de 2.2.2001).
Destaco, ainda, que a prisão cautelar constitui medida excepcional, cabível mediante decisão fundamentada e com base em dados concretos e objetivos, já que deve ser imposta como ultima ratio. Não se pode banalizar a prisão cautelar, e tampouco tornar a exceção, uma regra.
Ademais, “é indispensável ficar evidenciado que o encarceramento do acusado é o único modo eficaz para afastar esse risco. Dito de outro modo: cumpre demonstrar que nenhuma das medidas alternativas indicadas no art. 319 da lei processual penal tem aptidão para, no caso concreto, atender eficazmente aos mesmos fins. É o que estabelece, de modo expresso, o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal: ‘a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)’.”, como preceitua o Supremo Tribunal Federal, em recente precedente da lavra do Ministro Teori Zavascki, HC 130254/PR.
Nessa linha, destaco, ainda, precedente do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Sebastião Reis, in verbis:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
  1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
  2. Hipótese em que a decisão de primeiro grau não apresentou
argumentos idôneos e suficientes à manutenção da prisão cautelar, baseada apenas na necessidade de garantia da ordem pública, deixando de apontar elementos concretos extraídos dos autos que
justificassem a necessidade da custódia, fundamentada em ilações abstratas, o que caracteriza nítido constrangimento ilegal.
  1. A prisão cautelar deve ser imposta somente como ultima ratio, sendo ilegal a sua determinação
  2. A prisão cautelar deve ser imposta somente como ultima ratio, sendo ilegal a sua determinação quando suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. No caso, a decisão impugnada não afastou, fundamentadamente, com relação ao paciente, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, limitando­se a afirmar que nenhuma delas se revelaria suficiente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, bem como para a conveniência da instrução criminal. O argumento genérico de que a segregação se mostra indispensável para assegurar a tranquilidade social e resguardar a credibilidade da Justiça, além de possibilitar o bom andamento da instrução criminal e assegurar eventual aplicação da lei penal, também não se mostra suficiente a ensejar a segregação cautelar, sobretudo com a possibilidade de aplicação de medidas diversas da prisão.
  3. Ordem concedida para revogar a prisão do paciente, com aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos explicitados no voto.
Com base nessas premissas principiológicas e considerando que a motivação a amparar o decreto prisional é genérica e abstrata, entendo que as circunstâncias de fato relacionadas aos pacientes indicam que a prisão preventiva pode e deve, por ora, ser substituída nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, pelas seguintes medidas cautelares:
  1. a)    Proibição de manter contato com todas as testemunhas, por qualquer meio;
  2. b)    Obrigação de comparecimento a todos os atos do processo, sempre que intimado;
  3. c)    Não alterar o endereço sem prévia comunicação ao juízo e não se ausentar do Município, por mais de 8 dias, sem comunicação prévia.
Por fim, fica o juízo zonal autorizado a impor outras medidas cautelares diversas da que acima enumero, considerando as circunstancias de fato e as condições pessoais de cada paciente, de forma fundamentada e com base em fatos concretos e objetivos.
O descumprimento injustificado de quaisquer dessas medidas ensejará, naturalmente, decreto de restabelecimento da ordem de prisão, nos termos do § 4º do art. 282, do Código de Processo Penal.
Por fim, registro que não foram juntados ao presente habeas corpus a cópia integral do inquérito policial, a fim de que se examinasse eventual arbitrariedade dos fundamentos apontados pelas instâncias ordinárias, o que se determina desde já aos impetrantes.
Assim, defiro parcialmente a liminar, para suspender a prisão preventiva contra os pacientes no Inquérito Policial nº 236/2016 e ação penal correlata, em trâmite em 100ª Zona Eleitoral de Campos dos Goytacazes, fixando as medidas cautelares acima elencadas. Expeça­se alvará de soltura, se por outra razão não estiver preso.
Destaco que serve a presente decisão como alvará de soltura.
Destaco que serve a presente decisão como alvará de soltura.
Oficie­se ao TRE­RJ, bem como ao Juiz Eleitoral, a fim de que apresentem as informações no prazo de 3 dias.
Com as informações, remetam­se os autos ao PGE.
Na sequência, venham conclusos para exame do mérito.
Publique­se.
Brasília, 28 de outubro de 2016.
Ministra Luciana Lóssio
Relatora

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