Campos 24 Horas
(Atualização das informações em 22/12/2016 às 18h07) – Os seis vereadores eleitos de Campos que não foram diplomados na última segunda-feira por decisão do juiz Ralph Manhães e tiveram liminar negada, nesta quarta-feira(21), pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), impetraram mandado de segurança no Tribunal Superior Eleitoral(TSE) com o objetivo de tentar derrubar as decisões de primeira e segunda instâncias.
No TSE, o mandado de segurança será analisado pela ministra Luciana Lóssio. O mandado foi impetrado pelos vereadores que são réus na ação do caso Cheque Cidadão(utilização do programa municipal para compra de votos): Jorge Rangel (PTB), Kellinho (PR), Linda Mara (PTC), Miguelito (PSL), Ozéias (PSDB) e Thiago Virgílio (PTC).
TRE nega pedido de liminar para diplomar seis vereadores
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RJ) negou liminar, nesta quarta-feira(21), para diplomar os seis vereadores eleitos de Campos que figuram como réus no processo do Caso do Programa Cheque Cidadão(utilização do programa para compra de votos). A decisão pela não diplomação foi do juiz Ralph Manhães. A desembargadora de plantão no TRE, Cristiane de Medeiros Brito Chaves Frota, manteve a decisão obtida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) em primeira instância que impede os vereadores, cautelarmente, de serem diplomados para o próximo mandato legislativo.
Na decisão da última segunda-feira, mantida pela desembargadora, o juiz estabeleceu uma série de medidas cautelares: os acusados devem comparecer a todos os atos do processo quando intimados; não podem se ausentar da comarca por mais de 8 dias sem autorização; não podem manter contato com testemunhas; perderam o direito a exercer função pública do cargo de vereador do município até as decisão nos autos das ações de investigação judicial eleitoral propostas em face dos mesmos.
DECISÃO
“Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado conjuntamente pelos seis candidatos em face de dações idênticas proteladas pelo juízo da 99ª Zona Eleitoral (ZE), que nos autos das AIJEs concedeu tutela provisória de urgência requerida para suspender a expedição do diploma dos referidos vereadores investigados, até o julgamento das ações em primeira instância”.
“De acordo com a autoridade apontada como coautora, os mesmos fundamentos que motivaram a aplicação da medida cautelar prevista no artigo 319, VI, do CPP, em âmbito criminal, servem de base também para suspensão da diplomação dos investigados, na seara cível, ao menos até a decisão das AIJEs em primeira instância. Em resumo, afirmou-se que o afastamento dos indiciados/investigados se faz necessário a fim de evitar o uso do mandato para interferência na coleta de provas, inclusive as judiciais e na coação/influência de testemunhas.
Os impetrantes, por sua vez, alegam, em suma, que a decisão é teratológica e manifestamente ilegal, na medida em que cassa sumariamente o mandato eletivo conquistado nas urnas, sem observância do devido processo legal. Sustenta que, em uma interpretação sistemática da legislação eleitoral, a cassação do diploma somente pode ter eficácia imediata com o julgamento condenatório por órgão colegiado. Requer, assim, a suspensão dos efeitos da decisão atacada e a ordem imediata de diplomação dos impetrantes”.
“Portanto, depreende-se que as decisões guerreadas encontram-se amparadas por elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil das AIJEs, na forma do artigo 300, caput, do CPC, inexistindo, dessa forma, qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta a ser sanada, ao menos neste primeiro juízo de cognição sumária.
À luz das razões hora vertidas, indefiro a liminar pleiteada”
Fonte: redação com assessoria
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