A desembargadora eleitoral plantonista do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RJ), Cristiane de Medeiros Brito Chaves Frota, negou o pedido de liminar para diplomar os seis vereadores eleitos, três deles afastados de suas funções atuais na Câmara Municipal de Campos. A decisão pela não diplomação e afastamentos dos parlamentares foi proferida em primeira instância pelo juiz Ralph Manhães. A decisão foi publicado no Diário Oficial eletrônico nesta quarta-feira (21/12).
Kellinho (PR); Thiago Virgílio (PTC); Linda Mara Silva (PTC); Miguelito (PSL) e Ozeias Martins (PSDB), que chegaram ser presos pela Polícia Federal, e Jorge Rangel (PTB), réus na “Operação Chequinho”, não subiram ao palco do Teatro Trianon, na última segunda-feira (19/12), durante a cerimônia de diplomação, pois foram comunicados momentos antes que não mais seriam diplomados, deixando seis, das 25 cadeiras reservadas, vazias. Outros cinco que tiveram seus nomes associados ao esquema de compra de votos para o pleito de 2 de outubro de 2016 foram diplomados: Thiago Ferrugem (PR), Magal (PSD), Vinícius Madureira (PRP), Roberto Pinto (PTC) e Cecília Ribeiro Gomes (PTdoB).
Na terça-feira (20/12), uma nota oficial divulgada pela Procuradoria da Câmara Municipal de Campos informou o afastamento de três vereadores da Casa Legislativa: Kellinho (PR), Thiago Virgílio (PTC) e Jorge Rangel (PTB).
Na decisão, a desembargadora explica que “trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado conjuntamente pelos seis candidatos em face de dações idênticas proteladas pelo juízo da 99ª Zona Eleitoral (ZE), que nos autos das AIJEs concedeu tutela provisória de urgência requerida para suspender a expedição do diploma dos referidos vereadores investigados, até o julgamento das ações em primeira instância”.
Ainda segundo a decisão, “de acordo com a autoridade apontada como coautora, os mesmos fundamentos que motivaram a aplicação da medida cautelar prevista no artigo 319, VI, do CPP, em âmbito criminal, servem de base também para suspensão da diplomação dos investigados, na seara cível, ao menos até a decisão das AIJEs em primeira instância. Em resumo, afirmou-se que o afastamento dos indiciados/investigados se faz necessário a fim de evitar o uso do mandato para interferência na coleta de provas, inclusive as judiciais e na coação/influência de testemunhas.
Os impetrantes, por sua vez, alegam, em suma, que a decisão é teratológica e manifestamente ilegal, na medida em que cassa sumariamente o mandato eletivo conquistado nas urnas, sem observância do devido processo legal. Sustenta que, em uma interpretação sistemática da legislação eleitoral, a cassação do diploma somente pode ter eficácia imediata com o julgamento condenatório por órgão colegiado. Requer, assim, a suspensão dos efeitos da decisão atacada e a ordem imediata de diplomação dos impetrantes".
Mediante o exposto, a desembargadora indeferiu o pedido de liminar impetrada pelos investigados. “Portanto, depreende-se que as decisões guerreadas encontram-se amparadas por elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil das AIJEs, na forma do artigo 300, caput, do CPC, inexistindo, dessa forma, qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta a ser sanada, ao menos neste primeiro juízo de cognição sumária.
À luz das razões hora vertidas, indefiro a liminar pleiteada”
Fonte Ururau
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