sábado, 17 de dezembro de 2016

Justiça determina pagamento do 13º dos servidores de SJ da Barra

 Campos 24 Horas

necosjbO juiz Paulo Maurício Simão Filho determinou que o prefeito de São João da Barra, José Amaro Martins, conhecido como Neco (PMDB), que pague o 13º salário dos servidores municipais em 48 horas. Além disso, a prefeitura deve também efetuar o pagamento dos salários já vencidos e os que estão vencendo na data prevista em calendário.
Leia na íntegra a decisão:
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Cuida-se de pedido liminar em Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA/RJ, lastreada no inquérito civil nº2016.01250155, instaurado para apurar as razões do atraso no pagamento dos salários dos servidores públicos municipais de São João da Barra. Consta dos autos que o Município, injustificadamente, não vem pagando regularmente o salário do funcionalismo público municipal, nem efetuou o pagamento do 13º salário, não obstante ter anunciado tal pagamento para a data de 17/06/2016, conforme calendário de fls.34. De igual modo verifica-se da documentação juntada à fl. 28, manifestação do prefeito do município réu no sentido de que o pagamento da primeira parcela do 13º salário seria efetuado no mês de novembro, o que não veio a se efetivar.
Em contrapartida, foi veiculado pela imprensa (doc. Fls.40/41 e 48/49) que, pagamentos a fornecedores estão sendo efetuados de forma discricionária pelo município réu. As informações constantes dos autos também noticiam (como aliás é público e notório) que as receitas provenientes de royalties e ISS decorrente da exploração do Porto do Açú estão sendo regularmente depositadas nas contas do Município, assim como outras receitas. É o relatório. Decido. Não se desconhece a crise financeira e a queda na arrecadação, problema que não é exclusivo do Município de São João da Barra, mas cabe ao administrador, dentro da margem de escolha que lhe é conferida por lei, determinar as prioridades e organizar a gestão Municipal. Ao informar que o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário seria quitado até 17/06/2016, o Chefe do Poder Executivo cria nos servidores a legítima expectativa que receberão os proventos. Após modificar a data para o fim de novembro, mais uma vez incute nos servidores a expectativa de receber, organizando suas finanças pessoais como se aquele dinheiro fosse certo (já que decorre de lei o pagamento aos servidores que trabalharam).
A inércia do Município, portanto, configura ato ilícito, violando a confiança legitimamente depositada nos atos do Prefeito por parte dos servidores. O ato ilícito ainda assume contornos mais drásticos diante do silêncio do Município, que até a presente data não efetuou qualquer esclarecimento à população e tampouco informou novo calendário para pagamento. Ainda agrava a situação a notícia de que alguns credores estão recebendo seus créditos discricionariamente, como se o Município pudesse escolher a quem pagar e a quem deixar de pagar. Tratando-se o salário e o 13º dos servidores verbas de ordem alimentar, deve o Município adequar as receitas oriundas dos repasses constitucionais com o pagamento das despesas com o pessoal, o que notoriamente não vem sendo feito. Pagar outras despesas em detrimento do salário – verba alimentar – dos servidores ou dar fim diverso aos recursos públicos destinados a tal finalidade é ato de decisão do administrador público que não encontra amparo no direito. Isto porque, em eventual situação de Falência, as empresas privadas devem pagar primeiramente aos créditos trabalhistas, conforme determinado pelo art. 83, I, da Lei de Falências.
Ora, se assim é em relação ao direito privado, com mais forte razão deve ser no setor público, que não pode falir e que deve atuar sempre pautado no princípio da legalidade. Dessa forma, verifico que os argumentos expendidos na peça vestibular são plausíveis e os documentos acostados pelo Ministério Público comprovam a urgência no acolhimento da pretensão, em razão da natureza salarial e alimentar da verba, que configura nítido e essencial aspecto da dignidade da vida humana.
Ante ao exposto, DEFIRO, parcialmente a liminar pleiteada para determinar que o Município réu, efetue no prazo de 48 horas o pagamento de todo o funcionalismo público, titulares de cargo efetivos e comissionados, dos salários ordinários já vencidos e os vincendos na data prevista em calendário, bem como a primeira parcela do 13º salário já vencida e a segunda parcela a ser paga no dia 20 de dezembro, sob pena de arresto dos valores necessários ao pagamento. Enquanto não houver pagamento das verbas acima mencionadas, deverá o Município suspender o pagamento de créditos não privilegiados, sob pena de responsabilidade pessoal do Chefe do Poder Executivo, nas esferas cíveis e criminais, como requerido pelo Ministério Público. Intimem-se, pelo OJA de plantão. Cite-se o réu.

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