quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Juiz recusa pedido de Eike para se afastar de processo


Ele diz que dar entrevistas não o torna suspeito para comandar a ação.
Pedido foi mandado para julgamento to Tribunal Regional Federal.

Lilian QuainoDo G1 Rio
O magnata brasileiro Eike Batista comparece à audiência judicial entre seus advogados no Rio de Janeiro. Batista, que já foi um dos homens mais ricos do Brasil, se defende de acusações de abuso de informação privilegiada e manipulação do mercado de ações (Foto: Ricardo Moraes/Reuters)Eike Batista durante primeira audiência de
instrução e julgamento no  Rio de Janeiro
(Foto: Ricardo Moraes/Reuters)
O juiz Flávio Roberto de Souza, da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, recusou o pedido da defesa do empresário Eike Batistapara se afastar da ação movida contra o empresário. Em decisão desta terça-feira (9), o magistrado não se considerou impedido de comandar a ação, como havia alegado a defesa de Eike, e enviou o pedido para ser analisado em instância superior, no Tribunal Regional Federal.
O empresário responde a processo em que é acusado de manipulação de mercado e uso indevido de informação privilegiada (insider trading).
A defesa de Eike havia pedido o afastamento do juiz na sexta-feira (5). Segundo o juiz explica em sua decisão, os advogados de Eike pediram seu afastamento porque ele teria “feito declarações à imprensa que indicam comprometimento num futuro julgamento da causa”, e também porque “após o primeiro dia da audiência de instrução, ele concedeu várias entrevistas à imprensa cujos teores demonstraram propensão de comprometimento com a hipótese acusatória”.
Diz o juiz que os advogados de Eike alegam que o magistrado “perdeu a imparcialidade para apreciação desta causa”.

O juiz explicou então na decisão em que rejeita o pedido de afastamento que As circunstâncias que tornam o julgador parcial (art. 254 do Código de Processo Penal) são: quando o juiz for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; quando o juiz, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; se o juiz, seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, inclusive, responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; se o juiz tiver aconselhado qualquer das partes; se o juiz for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; e se o juiz for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
O magistrado concluiu que o motivo alegado pela defesa de Eike “não permite seja invocada a pecha da suspeição” porque, segundo declara, “o fato de ter concedido entrevistas à imprensa sobre um processo que não corre em segredo de justiça, não o torna parcial.”
Segundo o magistrado, a defesa de Eike só veio a suscitar sua suspeição após a audiência de instrução, “na qual foram indeferidos pelo juízo vários requerimentos, almejando, ao que parece, escolher o julgador de seu agrado.”
O juiz ressalta que não se enquadra em qualquer dos impedimentos relacionados pelo artigo 254 do Código de Processo Penal, e que não conhece o empresário, “não tendo, assim, razão alguma para por ele demonstrar o ‘ódio, rancor e o desejo de vingança’ a que se refere”.
Na ação dos advogados Ary Berguer e Raphael Mattos, a qual o G1 teve acesso, a defesa diz que “mais que um ato de defesa, a presente exceção é como um grito de protesto: que brada por Justiça imparcial, sem prejulgamentos ou declarações midiáticas das quais é possível inferir juízos pessoais”.
Declarações
O magistrado afirmou ainda que a declaração à imprensa de que o empresário "com um sonho megalomaníaco de se tornar o homem mais rico do mundo" - citada entre outras na ação - são "fatos públicos que a própria imprensa divulgou (...) foi mencionada em pelo menos trinta artigos de jornais que eu correlacionei", disse.
O juiz explicou que a informação de que a pena mínima somada de todos os delitos [do processo] "chegaria no mínimo a seis anos, o que já caracteriza regime fechado" -  também citada entre outras na ação - foi "apenas analisando hipoteticamente".
A ação argumenta ainda que "tudo isto dito a incontáveis meios de comunicação abriram-se as portas do processo, anteciparam-se decisões, contrariando normas de conduta que visam resguardar a Justiça e seus jurisdicionados".
O juiz negou, contudo, que tenha agido com parcialidade. "Eu não criei opinião, nem formei opinião, simplesmente reproduzi algo que foi noticiado não só no Brasil como fora do Brasil, por ser característica muito evidente na personalidade dele. E embora não seja o momento próprio ainda, quando o juiz prolata uma sentença, ele pode, sim, e deve considerar a personalidade do agente", concluiu o juiz federal.

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