quarta-feira, 17 de setembro de 2014

VEREADORA PATRICIA CHERENE É CASSADA EM SÃO FRANCISCO



Patrícia ChereneA vereadora de São Francisco de Itabapoana, Patrícia Miranda Cherene(PTB), foi cassada nesta terça-feira(16) pelo juiz da 130ª Zona Eleitoral, Luiz Alfredo Carvalho Junior. O motivo da cassação é a utilização na campanha eleitoral de 2012 de uma pessoa contratada pela prefeitura. A vereadora cassada obteve 735 votos na eleição de 2012 e é prima do atual prefeito Pedrinho Cherene.
Além da cassação do diploma da vereadora, a sentença ainda prevê o pagamento de uma multa de R$ 15 mil. A cassação ocorreu depois de ter sido instaurada uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral(AIJE) proposta por Nelio da Silva Souza. Este, porém, desistiu da ação, que teve prosseguimento depois que o Ministério Público(MP) assumiu a titularidade. A decisão é passível de recurso.
A acusação
De acordo com a sentença do juiz Luiz Alfredo Carvalho Junior, houve abuso de poder político e captação ilícita de sufrágio porque a Prefeitura de São Francisco de Itabapoana contratou antes da eleição, no dia 30/06/2012, uma mulher de iniciais M.A.V.
Esta, por sua vez, não prestava serviços à administração municipal, e sim distribuía material de campanha da então candidata Patrícia Cherene. Após as eleições, a contratada M.A.V. foi dispensada sem receber verbas rescisórias.
Em um trecho da sentença, o juiz Luiz Alfredo Carvalho Junior cita a promessa de vantagem feita pela vereadora Patrícia Cherene.
“Contiuemos a analise do depoimento da Sra. M.A.V., que assim declarou diante desse Magistrado após ser perguntada se existiu promessa por parte da terceira investigada(a vereadora), respondeu: QUE TEVE PROMESSA DE QUE SERIA ASSESSORA DA PATRÍCIA CHERENE NA CÂMARA”.
Posteriormente, na sentença, o juiz cita o artigo 41-A da Lei das Eleições.
Art 41-A: Ressalvado o disposto no art 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obterlhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil e cinquenta Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observando o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 4, de 18 de maio de 1990(Incluído pela Lei 9.840, de 28/09/1999).
O presidente da Câmara Municipal será notificado nas próximas horas, a fim de que dê posse ao suplente da vereadora cassada.

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