domingo, 1 de julho de 2012

ESTÁ PROIBIDO QUALQUER TIPO DE PROPAGANDA POLÍTICA NO RÁDIO E TV



Seguindo o calendário eleitoral: 1º de julho de 2012

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 menosSeguindo o calendário eleitoral: 1º de julho de 2012
Faltam 3 meses para as eleições municipais de outubro. Pelo calendário eleitoral, a partir deste domingo (1º de julho) não será mais veiculada a propaganda partidária gratuita. Também fica proibida qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na TV.
Terminou neste sábado (30 de junho) o prazo para os partidos políticos realizarem suas convenções para definir coligações e escolher seus candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador nas Eleições 2012. O prazo de realização das convenções vai de 10 a 30 de junho do ano do pleito e é determinado pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
Escolhidos os candidatos, os partidos e coligações têm até as 19h do dia 5 de julho para apresentar no cartório eleitoral competente o pedido de registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador. A partir do dia 6 de julho, os candidatos podem começar a fazer propaganda eleitoral.
Direito de Resposta
A legislação eleitoral assegura direito de resposta a candidato escolhido em convenção, partido político ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social.
A Resolução nº 23.370 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) trata da propaganda eleitoral e das condutas ilícitas de campanha nas eleições de 2012.
Confira outras datas importantes relacionadas às Eleições 2012:
JULHO - DOMINGO, 1º.7.2012
1. Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/1995, nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 2º).
2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, I a VI):
a. transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
b. veicular propaganda política;
c. dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
d. veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
e. divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.

JULHO - QUINTA-FEIRA, 5.7.2012
1. Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais eleitorais, em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).
2. Último dia para os tribunais e conselhos de contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 5°).
3. Data a partir da qual o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.
4. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão publicadas em cartório, certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo nas representações previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e nos § 2º e § 3º do art. 81 da Lei 9.504/1997, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJE).
JULHO - SEXTA-FEIRA, 6.7.2012
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput).

2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º).

3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).

4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na Internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, art. 57-A e art. 57-C, caput).

FONTE: TSE


TSE

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